O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Reclamação (RCL) 5515, na qual uma funcionária aposentada da Companhia de Água e Esgoto da Paraíba (Cagepa) reivindicava sua reintegração no cargo ou o pagamento de verbas indenizatórias por demissão com base no entendimento do Supremo no Recurso Extraordinário 460700 de que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho.
Ela reclamava o direito de, mesmo aposentada espontaneamente, continuar trabalhando ou, como alternativa, que fosse demitida fazendo jus às verbas indenizatórias do desligamento sem justa causa. Alegava, ainda, que o TST estaria descumprindo uma decisão do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 460700.